Tribunal Central Administrativo Norte

02916/10.7BEPRT

Data
2019-12-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de sinalização, que impendia sobre os recorrentes, foi causa do acidente, pelo que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não podem os Recorrentes deixar de ser responsabilizados pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem preenchidos os restantes requisitos. 2 – A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja, uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu. Saber e determinar se o juízo contido na sentença sob censura é ou não acertado, consubstanciaria porventura erro de julgamento, o qual, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em análise. 3 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator

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