Tribunal Central Administrativo Norte
02909/10.4BEPRT
- Data
- 2011-03-18
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. A competência para a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns já que o art. 61º, n.º 1 do DL n.º 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas a áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1 da CRP). II. De acordo com o art. 31.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 121/02, de 03.05, constitui contra-ordenação a colocação no mercado ou a utilização dos produtos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 03.º sem a autorização ou o registo previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 08.º do mesmo diploma. III. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar ainda que em sede de tutela cautelar uma medida tomada ao abrigo do art. 48.º-A do DL n.º 433/82 e precisamente com base na ocorrência desse mesmo alegado ilícito.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 1380/19.0T8CTB.C1TRC · 2019-11-05