Tribunal Central Administrativo Norte
02908/11.9BEPRT
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1- Compete ao Ministro da Justiça, por via do disposto no art.º 63.º, n.º6 e 64.º, n.º 4 do art.º 64.º do EMP, fixar a remuneração a que têm direito os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias. 2- O exercício dessa competência está, porém, sujeita à audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer, sendo obrigatório, não é vinculativo para o Ministro da Justiça. 3- Tendo a autora sido colocada nos juízos criminais, esse é o cargo por referência ao qual as suas funções e responsabilidades são delimitadas. 4- As funções que lhe foram atribuídas de dirigir o inquérito e exercer a ação penal no âmbito do DIAP correspondem “ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado ao qual corresponde um lugar no respetivo quadro”, conforme se expressa no Parecer n.º 499/00, do Conselho Consultivo da PGR. 5- As funções próprias do quadro a que a autora se candidatou e onde foi colocada [juízos criminais da Comarca do P...] não incluíam a tramitação e o despacho final de processos de inquérito ou a direção do inquérito e o exercício da ação penal nos mesmos processos, pelo que, considerando o regime legal gizado nos artigos 63.º, n.º4 a 7, 64.º, n.º4 e 73.º, n.º1, al.a), todos do Estatuto do Ministério Público, está-se perante uma atribuição de serviço em regime de acumulação.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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