Tribunal Central Administrativo Norte

02870/15.9BEBRG

Data
2021-07-15
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - São beneficiários titulares do Instituto de Acção Social das Forças Armadas [IASFA] e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas [ADM], os militares do quadros permanentes das Forças Armadas, que estejam no activo, na reserva ou na reforma, podendo ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o solicitem, entre outros, os deficientes das forças armadas [DFAs] assim qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os quais [beneficiários titulares] são obrigados ao pagamento obrigatório de quotas. 2 – Sendo o Autor ora Recorrente um militar do QP, e nessa medida, estando-lhe assacado um dever/obrigatoriedade de inscrição no IASFA e na ADM, não faz sentido que o intérprete faça apelo às normas que dispõem que “podem inscrever-se”, ou que “podem ainda ser admitidos”, no sentido de pressupõe uma opção por parte do interessado [Cfr. artigo 5.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/1012, de 23 de agosto], pois se esses militares forem considerados DFAs [Deficientes das Forças Armadas], para esse raciocínio era mister que antes de o serem [DFAs], não fossem já militares do QP. 3 - Como resulta de todos os diplomas convocados pelo Autor, deles não se extrai que o legislador tenha querido subtrair militares do QP, ainda que portadores de deficiência [pois essa deficiência só pode ser alcançada depois de entrarem no Quadro] nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, mas que estejam no activo, na reserva ou na reforma, do dever de contribuir [pois é disso que se trata] para o financiamento do IASFA, a quem compete a gestão da ASC e da ADM, no fundo e a final, para que possa dar cabal cumprimento à sua missão e atribuições.* * Sumário elaborado pelo relator

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