Tribunal Central Administrativo Norte

02861/14.7BEBRG-B

Data
2018-10-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A transmissão de créditos e dívidas na veste de negócio translativo da posição ativa ou passiva do sujeito da relação material controvertida, mostra-se regulada nos artºs. 577 a 588º do C. Civil, dispondo o artº 577º nº 1 que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”. 2 - O incidente de habilitação de cessionário de crédito litigioso permite apenas duas opções: ou o credor/cedente continua na lide ou o cessionário intervém na lide, através do incidente de habilitação, substituindo o cedente e adquirindo a posição processual in totum, que o mesmo tinha na causa. 3. Não é admissível a permanência conjunta na instância do credor/cedente e do cessionário, nem a possibilidade de se cindir o objeto imediato da causa por via da substituição do sujeito cedente pelo cessionário, quando este, por via do negócio translativo, não adquiriu na totalidade a posição contratual do credor/cedente. 4 – A habilitação do cessionário apenas é possível se este substituir integralmente o autor primitivo. Não é possível a habilitação do cessionário da qual resulte a manutenção na ação do primitivo autor, ainda que para apreciação de parte do seu objeto. 5- A substituição do autor pelo cessionário, em virtude da habilitação deste, inviabilizaria a apreciação do pedido reconvencional. * *Sumário elaborado pelo relator

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