Tribunal Central Administrativo Norte

02842/18.1BEPRT-S1

Data
2019-07-12
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre, por alegação e prova, que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). II – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. III – A decisão sobre a permanência ou o levantamento do efeito suspensivo automático deve ter por referência o contrato correspondente, a sua natureza e objeto (isto é, o contrato objeto da adjudicação, cuja suspensão decorrerá automaticamente, ope legis, da impugnação judicial do ato de adjudicação) e por conseguinte, também, os motivos que justificaram a decisão de contratar e o interesse público que, através dele, se visa satisfazer e assegurar; isto sem prejuízo das demais circunstâncias a que se deva também atender na situação concreta. IV - O risco da produção de um dano comporta (e exige apenas) uma probabilidade séria, não a certeza da sua inevitável verificação. V – Estando em causa o concurso público para realização de “Trabalhos de Conservação e Restauro do Recheio Artístico da Igreja SC do Porto”, classificada como monumento nacional, e como património da humanidade pela UNESCO, cuja necessidade de intervenção, em face do mau estado de conservação, motivou o lançamento do concurso, e se encontra identificado na memória descritiva do caderno de encargos, com risco de perda de elementos e agravamento do respetivo estado, justifica-se o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação e do subsequente contrato, entretanto já celebrado. * * Sumário elaborado pelo relator

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