Tribunal Central Administrativo Norte
02801/16.9BEPRT
- Data
- 2018-03-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Confirmar os actos objecto de impugnação
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Nos termos do Artº 88º do CCP a caducidade da adjudicação não opera automaticamente perante a ausência de apresentação dos documentos de habilitação por parte do concorrente a quem a empreitada tenha sido adjudicada. Efetivamente, a caducidade só operará se, por facto imputável ao adjudicatário, não forem apresentados os documentos de habilitação, circunstância que terá de ser apurada. 2 - Quando ocorrerem factos determinantes da caducidade da adjudicação, não imputáveis ao adjudicatário, poderá a prova dos mesmos determinar a atribuição de um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta. Em qualquer caso, caberá ao adjudicatário demonstrar que os factos determinantes do atraso verificado não lhe é imputável, não se bastando a lei com a mera invocação desse impedimento. Tendo-se, em concreto, o consorcio vencedor, limitado a afirmar conclusiva e abstratamente como justificação para a impossibilidade de apresentação em tempo dos documentos habilitacionais e Caução, o facto de uma das Sociedades do Consórcio se encontrar em PER, tal, só por si, não demonstra a necessidade de prorrogação do prazo concedido, sem que sejam apresentadas quaisquer provas demonstrativas de diligências feitas no sentido da obtenção dos referidos documentos e da caução dentro do prazo. 3 - Se o legislador se bastasse com a mera invocação de um suposto impedimento relativo à apresentação da documentação habilitacional e caução, ter-se-ia limitado a afirma-lo na lei, não cuidando de explicitar a necessidade de densificação de tal facto, objetivando que o adiamento sempre pressuporá que a necessidade de prorrogação não seja imputável ao adjudicatário, a quem caberá o ónus de prova. 4 - A mera referência ao facto de Sociedade adjudicatária estar em PER (DL n.º 53/2004, de 18 de Março - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), só por si, não demonstra nem justifica a prorrogação de prazo para a apresentação documental, sendo que a demonstração da necessidade dessa prorrogação, sempre pressuporá a evidenciação das diligências adotadas no sentido da obtenção da mesma, vg, com a explicitação das datas em que a mesma foi requerida e aquela em que foi facultada ou recusada. * *Sumário elaborado pelo relator
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