Tribunal Central Administrativo Norte
02794/04 - VISEU
- Data
- 2010-03-11
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Para que em sede de impugnação judicial seja proferido julgamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC) com fundamento na prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada, exige-se que estejam disponíveis do processo todos os elementos que permitam concluir com segurança nesse sentido, designadamente todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos. II - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a AT ter considerado que uma factura que documentava custos não correspondia a operações reais, motivo por que desconsiderou tais custos e acresceu à matéria tributável declarada o montante daquela factura, à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os “factos-índice” – indícios objectivos e credíveis – que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais), competindo depois ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável. III - Não basta ao contribuinte criar dúvida a esse propósito pois o art. 121.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, não logra aqui aplicação, pois não é a AT quem está a invocar a existência de um facto tributário não declarado ou a atribuir a um facto tributário uma dimensão diferente da declarada, caso em que seria de decidir contra ela a dúvida, mas é o contribuinte quem invoca o seu direito a ver relevados negativamente na determinação da matéria colectável os custos que diz ter suportado, motivo porque a dúvida a esse propósito lhe é desfavorável. IV - Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art. 655.º do CPC), deve o tribunal pautar a sua actividade de valoração da prova apresentada para convencer da realidade das operações e/ou da sua dimensão pautar por critérios de exigência e rigor, não servindo esse desígnio a prova documental inconcludente e a prova testemunhal contrariada pelos elementos recolhidos pela AT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.