Tribunal Central Administrativo Norte

02768/15.0BEBRG

Data
2016-07-15
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Encontra-se abrangido pela norma transitória do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 e reúne os pressupostos do artigo 42.º/2 do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, o docente que celebrou contratos a termo sucessivos durante seis anos letivos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, ainda que no último ano letivo tenha celebrado contrato a termo que vigorou entre novembro e agosto do ano seguinte, por ter sido antecedido por um primeiro contrato a termo para substituição, por três meses, de outro docente ausente, tendo-se provado que aquele último contrato, tal como os que que vigoraram nos cinco anos anteriores, foi celebrado para o mesmo grupo de recrutamento e teve por fundamento a necessidade de mais docentes para aquele mesmo ano letivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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