Tribunal Central Administrativo Norte

02758/13.8BELSB

Data
2020-10-30
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro do mesmo ente administrativo. II - Como decorre do inciso “sempre que para tal estejam habilitados por lei”, constante disposto no nº 1 do artigo 35º do CPA/91, a possibilidade da delegação de poderes depende de a lei a prever, e sem essa habilitação legal o ato de delegação de poderes é nulo por traduzir uma renúncia ou alienação de competência não admitida. III – A norma do artigo 98.º n.º 10 do RJUE (DL. nº 555/99) não é excludente da disposição do artigo 70º nº 3 alínea m) da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99), a qual expressamente consagra a possibilidade de as competências para a determinação da instrução de processos de contraordenação e para a designação do respetivo instrutor, poderem ser delegadas ou subdelegadas no pessoal dirigente.* * Sumário elaborado pelo relator

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