Tribunal Central Administrativo Norte

02734.15.6BEPRT-A

Data
2025-03-13
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Mesmo não havendo condenação no pagamento de juros indemnizatórios, por não se verificaram os pressupostos para o efeito, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT, ainda assim é devido o pagamento de juros de mora à taxa agravada, conforme previsão do n.º 5 do mesmo preceito legal, sempre que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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