Tribunal Central Administrativo Norte

02730/18.1BEPRT-A

Data
2019-04-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- No âmbito de uma providência cautelar, a falta de notificação da oposição do ente requerido e dos respetivos documentos juntos, nos quais se integra o processo administrativo, integra uma omissão dos trâmites processuais devidos. II- Tal desvio processual só é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida quando (i) a oposição, pelo seu teor e termos, venha introduzir questão ou matéria de exceção nova ou inovadora no objecto de litígio e pronúncia, reclamando a necessidade de abrir espaço ao contraditório da parte contrária e (ii) quando os documentos, cuja notificação foi omitida, tenha influído ou interferido com a decisão que se mostra prolatada nos autos. III- Para aferir se uma providência de regulação provisória de quantias deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se está adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; se o prolongamento dessa situação pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda, c) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [esta atinente ao fumus boni iuris]. A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto. * * Sumário elaborado pelo relator

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