Tribunal Central Administrativo Norte
02718/15.4BEBRG
- Data
- 2023-06-30
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-A deliberação proferida pela Administração por via da qual decidiu rescindir o contrato de concessão é incontestavelmente uma decisão administrativa, proferida pela entidade administrativa com competência para o efeito, ao abrigo de normas de direito administrativo, destinada a produzir efeitos jurídicos externos. 2-Não é da competência de um tribunal arbitral, dotado de competência jurisdicional, como sucede com qualquer tribunal estadual, proferir atos administrativos, mas atos jurisdicionais. 3-Não tendo a Autora impugnado tempestivamente a deliberação n.º ...89, proferida em 01/04/2015, pelo Conselho de Administração do Réu, mas tendo apenas reagido contra a deliberação que decidiu a tomada de posse administrativa do imóvel/estabelecimento da Concessão, é incontornável que o objeto da ação se reconduz exclusivamente à questão de saber se o ato que determinou a posse administrativa do imóvel/estabelecimento da Concessão, é válido ou não. 4-A decisão de tomada de posse administrativa do imóvel/estabelecimento da Concessão mais não é do que uma consequência ou efeito decorrente do ato de rescisão do Contrato de Concessão, pelo que, a ser assim, nada obstava a Administração de avançar para a posse administrativa do estabelecimento da Concessão, no exercício legítimo da tutela auto - executiva que a Lei lhe confere. 5-Ocorrerá uma situação típica de abuso do direito se o titular de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. 6-A sustentação de teses controvertidas na doutrina e/ou na jurisprudência e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má fé, porque não há um claro limite entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.