Tribunal Central Administrativo Norte
02690/21.1BEPRT
- Data
- 2023-01-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- DESPEJO; AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA; FALTA DE INTERESSE EM AGIR
- LEI; REGULAMENTO; N.º5 DO ARTIGO 112º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
- ARTIGO 28.º DA LEI N.º 81/2014, DE 19.12, LEI N.º 32/2016, DE 24.08; ARTIGO 175º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 278.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.º 4 DO ARTIGO 89.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. Não se pode colocar a opção entre um diploma legal e um regulamento municipal. Os regulamentos, como o próprio nome indica, não são fonte autónoma de direito: destinam-se a regular diplomas legais que são, por essa natureza, hierarquicamente superiores. Não podendo converter-se um regulamento municipal em fonte normativa, por expressa proibição constitucional - n.º5 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa. 2. O regulamento municipal não é um acto legislativo, dos que estão enumerados taxativamente no artigo 112º da Constituição da República Portuguesa. Enquanto regulamento administrativo deve conformar-se, por esta ordem, com a Constituição, com as leis (em particular com aquela que visa regulamentar) e com os regulamentos de grau superior – artigo 241º da Constituição da República Portuguesa. 3. No que se respeita ao despejo administrativo, estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19.12, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.08, (já aplicável ao caso) que se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade locadora, cabe a esta levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência para a decisão do despejo aos dirigentes máximos dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso. 4. O disposto no artigo 175º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo não apresenta qualquer fragilidade e permite o despejo coercivo do imóvel que pertença ou esteja sob a administração de entidade pública ou equiparada. 5. A questão da inviolabilidade do domicílio não se coloca a partir do momento em que é resolvido o contrato e ordenado o despejo, pois nesse momento o locado deixa de ser “domicílio” do locatário. Se a resolução do contrato for válida, o despejo, fundado nessa resolução, também o será. 6. Dispondo a autora de meios de meios de autotutela declarativa e executiva para alcançar os fins que pretende com a presente acção, não tem interesse em agir, excepção dilatória que impõe a absolvição do requerido da instância – artigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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