Tribunal Central Administrativo Norte

02671/09.3BEPRT

Data
2025-10-09
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente quando já tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa, como acontece num processo de impugnação judicial. II. Do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), decorre que a impugnação judicial das taxas emitidas pela edilidade depende da prévia dedução da reclamação deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, pelo que, quando assim não aconteça, os actos de liquidação das taxas serão inimpugnáveis.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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