Tribunal Central Administrativo Norte
02623/15.4BEBRG
- Data
- 2021-12-03
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- É pressuposto de atribuição de adiantamento de indemnização às vítimas de crimes violentos que estas os tenham sofrido em “território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas” [cfr. nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009] quando, de entre outros requisitos cumulativos, o facto criminoso tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente [alínea b) do citado nº.1 do artigo 2º]. II- A condenação de alguém como autor de um crime por parte de um Tribunal Judicial Português importa a aquisição do caráter nacional da atuação criminosa praticada, o que serve para atingir a verificação do requisito da “territorialidade” previsto no nº.1 do artigo 2º da citada Lei nº. 104/2009. III- Emergindo do probatório que a Autora sofreu e continua a sofrer um abalo anímico como consequência da atividade criminosa descrita nos autos, bem como que a Recorrente estava inserida numa agregado familiar, realidade que se alterou após o facto criminoso descrito nos autos, já que a família da vítima desfez-se com a saída do padrasto e perda do seu vencimento mensal, a que acresceu o subsequente desemprego da mãe, deve concluir-se pela verificação do pressuposto relativo à perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima a que se alude na alínea b) do citado nº.1 do artigo 2º. IV- Face ao exposto, e sopesando que o único fundamento que motivou a inviabilização da pretensão jurisdicional formulada pela Autora foi a inverificação dos pressupostos da (i) “territorialidade” e da (ii) “perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima”, será de condenar a Ré a atribuir à Autora a peticionada indemnização ao abrigo da Lei 104/2009, de 14.09.* * Sumário elaborado pelo relator
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