Tribunal Central Administrativo Norte

02602/14.9BEBRG

Data
2015-09-17
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Invocando o executado prejuízo irreparável com a prestação da garantia, tal não afasta a necessidade de alegar e demonstrar ainda, enquanto requisito da dispensa, que ocorre uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido e que essa inexistência ou insuficiência não lhe é imputável, cabendo tal ónus probatório ao executado. 2. Sendo os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia cumulativos, a não verificação de qualquer um deles logo inviabiliza o deferimento do pedido e torna inútil a apreciação dos restantes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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