Tribunal Central Administrativo Norte

02593/15.9BEBRG

Data
2023-02-24
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . De acordo com a legislação europeia, a elegibilidade/comparticipação de ajudas pressupõe o preenchimento de três requisitos de verificação cumulativa, a saber, (i) um pagamento, (ii) executado pelo beneficiário final e (iii) justificado por facturas ou documentos contabilísticos com força probatória equivalente. 2 . Não se mostrando dos autos que a despesa realizada, em nenhum dos sentidos, foi simulada e/ou fraudulenta, (i) não apenas porque existiu um pagamento (ii) mas porque existiu o elemento corpóreo e material da relação jurídica (a fornecedora executou na totalidade a obra para a qual o Autor a contratou pelo valor razoável ou de mercado); (iii) assim como, a fornecedora facturou a obra realizada e a quantia facturada corresponde ao pagamento efectivado, como se evidencia em em sede de controlo documental, aquando da apresentação a pagamento, nos termos da qual a DRAP Norte atestou a regularidade e conformidade das operações –, temos que inexiste razão para a revogação da concessão do subsídio e consequente ordem de restituição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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