Tribunal Central Administrativo Norte
02591/18.0BEBRG
- Data
- 2021-10-08
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
A prescrição do procedimento contra ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade - n.º 3 do art.º 28.º do RGCO. Assim, na contagem de prescrição acrescido de metade não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento, tendo, contudo, relevância as causas suspensivas do prazo de prescrição. Nos termos do disposto no art.º 27.º-A ns. 1, al. b) e n.º 2, do RGCO, a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se durante o tempo em que o processo estiver pendente a partir do envio ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa mas que essa mesma suspensão não pode ultrapassar seis meses. Estando previsto, nos termos legais, um prazo de prescrição de 5 anos, a prescrição verifica-se, assim, decorrido um lapso temporal de 8 anos, a que deverá ainda acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde Março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-Covid 19.* * Sumário elaborado pelo relator
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