Tribunal Central Administrativo Norte
02579/18.1BEBRG
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – Conforme determina o art.º 79º, n.º 1, do CPTA: «O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido». II – Estando em jogo o prazo de caducidade da acção, é de correcta equação que a urgência seja avaliada em mesmo equilíbrio com que a lei processual civil o faz, isto é, caso faltem “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade” (art.º 552º, n.º 5, do CPC). * * Sumário elaborado pelo relator
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