Tribunal Central Administrativo Norte

02579/18.1BEBRG

Data
2019-05-31
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Conforme determina o art.º 79º, n.º 1, do CPTA: «O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido». II – Estando em jogo o prazo de caducidade da acção, é de correcta equação que a urgência seja avaliada em mesmo equilíbrio com que a lei processual civil o faz, isto é, caso faltem “menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade” (art.º 552º, n.º 5, do CPC). * * Sumário elaborado pelo relator

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