Tribunal Central Administrativo Norte

02572/14.3BELRS

Data
2015-11-26
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. do CPA e 77 º da LGT. II - O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bónus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. III - Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto. IV-O despacho reclamado ao traçar o quadro legal relativo à pretensão formulada pelo Executado/Requerente, concretamente, a isenção de prestação de garantia, sem proceder à análise da situação de facto em apreço, limitando-se a concluir que o Reclamante não provou nenhum dos requisitos previstos no artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, padece de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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