Tribunal Central Administrativo Norte

02557/10.9BELSB

Data
2020-04-03
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. - O artigo 6º do DL. nº 118/92, de 25 de junho, que estabelecia à data o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, contemplava as condições e requisitos para que um medicamento pudesse ser incluído na lista de medicamentos comparticipados, os quais assentavam em critérios de natureza técnico-científica seja conexionados com a eficácia e efetividade para as indicações terapêuticas do medicamento seja por apelo a critérios de natureza distinta, tais como a existência de vantagens económicas ou terapêuticas. II. - A decisão sobre o pedido de inclusão de um medicamento na lista de medicamentos comparticipados está, nos termos gerais, sujeita ao dever de fundamentação. III. - Um dos vetores essenciais da fundamentação é o seu enquadramento legal; se no parecer a que aderiu a decisão administrativa impugnada refere apenas laconicamente que o pedido de comparticipação do medicamento não satisfaz «…as condições previstas no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho», sem que tenha sido feita qualquer subsunção ao quadro normativo aplicável, em especial, sem que se justificasse qual a razão (ou conjunto de razões) que motivariam a entendimento de que o pedido não cumpria alguma, algumas ou nenhuma das condições e requisitos para que o medicamento pudesse ser incluído na lista de medicamentos comparticipados, tal tornará impercetível qual o enquadramento que terá sido feito pela entidade administrativa, por não se conseguir saber os fundamentos normativos da decisão, por inexistentes, ferindo a decisão administrativa de invalidade por falta de fundamentação. * * Sumário elaborado pelo relator

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