Tribunal Central Administrativo Norte
02551/15.3BEPRT
- Data
- 2016-03-04
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – São requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses (artº 120º, nº1- b) e nº2 do CPTA). 2 – A partir do momento em que o trabalhador for considerado apto pela junta médica da CGA, passa à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de não voltar ao serviço por um período mínimo de 30 dias consecutivos, como resulta do nº 5 do Artº 34º da Lei nº 35/2014. Efetivamente, não se verificando qualquer das exceções constantes do nº 6 do Artº 34º da Lei nº 35/2014, mostrando-se provado que o trabalhador foi submetido a Junta Médica da CGA, que o não considerou incapaz para o exercício de funções, e tendo retomado o exercício de funções por período inferior a 30 dias, ao apresentar novo atestado médico por doença, passará automaticamente à situação de licença sem remuneração. 3 - Sendo cumulativos os requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA, tendentes à adoção das providências cautelares, e não tendo o Requerente logrado fazer prova do “fundamento da pretensão”, fica necessária e justificadamente prejudicado o conhecimento do requisito do periculum in mora e do requisito negativo de deferimento, assente numa ponderação de todos os interesses em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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