Tribunal Central Administrativo Norte

02545/15.9BEBRG

Data
2017-03-24
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. 2 – A impugnação do acto que ordenou a demolição de uma vedação, no pressuposto de esta ter sido construída em domínio público, não perde a sua utilidade pelo facto de a entidade demandada ter efectuado pelos seus meios a destruição e arquivado de seguida o processo. 3. O impugnante continua a ter interesse em ver desaparecer da ordem jurídica o acto que reputa de ilegal, sendo certo que a anulação do acto pode ainda conduzir à reconstituição da situação que existiria se não fosse a prática do acto ilegal, pela indemnização em espécie, ou seja, pela reconstrução da vedação a cargo da entidade pública.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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