Tribunal Central Administrativo Norte
02517/15.3BEBRG
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – O conflito que importa resolver através do juízo de ponderação previsto no artigo 120.º/2 do CPTA/2004 não é um conflito entre princípios ou sequer entre “interesses” (não é, nomeadamente, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, abstratamente considerados), mas sim um conflito entre prejuízos reais e efetivos (públicos e/ou privados), concretamente alegados e indiciariamente demonstrados, que num juízo de prognose (relativo ao tempo previsível de duração da medida e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto) se prevê poderem decorrer, por um lado, da concessão da providência e, por outro, da sua recusa. II – A ponderação que é pedida ao juiz equivale a uma avaliação da “superioridade” de uns prejuízos relativamente aos outros, no sentido de decidir (decretando ou não decretando a providência) segundo critérios de “proporcionalidade e adequação” (de “equilíbrio”), de modo a evitar o “dano maior” que previsivelmente decorrerá de uma ou outra alternativa. III – À luz de um tal juízo de ponderação, deve ser recusada a suspensão da eficácia de ato administrativo que restringiu o horário de um estabelecimento, quando é seguro que, caso a providência fosse decretada, seria impossível reconstituir, no plano dos factos, a posição jurídica dos habitantes vizinhos, que entretanto teriam sofrido prejuízos irreversíveis nos seus direitos ao sono e ao repouso; mas o mesmo não se pode afirmar, com idêntica segurança, quanto aos prejuízos patrimoniais que, num juízo de prognose, se antevê poderem decorrer para a requerente cautelar em consequência do não decretamento da providência; e quando é certo que aqueles danos imateriais não podem deixar de ser colocados num plano qualitativamente superior por comparação com os prejuízos meramente patrimoniais que podem decorrer do não decretamento da providência. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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