Tribunal Central Administrativo Norte

02486/15.20BEBRG

Data
2022-01-14
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . Inexistindo dúvidas acerca da nulidade de contratos de empreitada verbais, da aplicação do n.º1 do art.º 289.º do Código Civil, importa, dada a impossibilidade objectiva de restituição em espécie, a condenação da Ré no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras executadas, o que se consubstancia nos valores indicados, peticionados pela A./Recorrida, julgados provados, atento o valor total, deduzida a quantia já paga. 2 . Desconhecendo-se, objectivamente e com rigor, a data da citação judicial ou interpelação, a data relevante para o início do cálculo dos juros civis devidos, devem contar-se na data da citação da Ré para a presente acção.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.