Tribunal Central Administrativo Norte

02473/15.8BEPNF

Data
2020-02-28
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- A alínea b) do artigo 7º do D.L. nº. 75/2010, de 19.01, possibilitou aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, fossem detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitassem para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que, cumulativamente, tivessem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom e na última avaliação do desempenho efetuada, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. II- Não contabilizando a Recorrente, à data de entrada em vigor do D.L. nº. 75/2010, de 19.01, 4 anos para efeitos de progressão para o escalão remuneratório seguinte, não pode aproveitar o regime de transição de carreira docente ali previsto na alínea b) do seu artigo 7º. III- A possibilidade de fruição de bonificação de tempo de serviço emergente da aplicação do artigo 54º do ECD terá sempre que ser reportada ao escalão remuneratório em que se encontra o docente no ano de conclusão do seu grau académico, sob pena de se contrariar o espírito da lei. * * Sumário elaborado pelo relator

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