Tribunal Central Administrativo Norte

02419/13.8BEPRT

Data
2018-05-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 – Tendo o projeto edificativo apresentado estado devidamente aprovado entre 2001 e 2011, o Promotor imobiliário só se pode queixar de si próprio e da sua inércia, ao não ter adotado uma postura proactiva, não tendo tirado quaisquer ilações do facto do seu empreendimento estar devidamente aprovado, o que se mostra impeditivo da atribuição de qualquer indemnização nos termos do artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. 3 - Foi pois a referida inércia processual e procedimental de Recorrente que justamente determinou a aplicabilidade do referido artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, desresponsabilizando civilmente o Município pela situação objeto da Ação. * *Sumário elaborado pelo relator

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