Tribunal Central Administrativo Norte
02416/16.1BEBRG
- Data
- 2017-06-09
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Para a prolação da decisão cautelar não se exige uma prova total, como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que, esta sim, exige uma avaliação/indagação muito mais cuidada e aprofundada; I.1- o tribunal a quo não tinha que esgotar o dever inquisitório, na precisa medida em que se está no quadro de um processo cautelar e, consequentemente, de uma decisão célere, sumária e perfunctória; I.2- no caso dos autos, o tribunal entendeu, expressa e inequivocamente, que, para a decisão a proferir, tendo em conta as soluções de direito plausíveis, não se mostravam necessários outros meios de prova, para além da documental já contida nos autos, sendo inúteis outras indagações e, nesta sequência, dispensou a respectiva inquirição; I.3- ficou, pois, patente o juízo de desnecessidade de qualquer outro meio de prova para a formação da convicção sumária do julgador. II- O tribunal indeferiu a providência por não reputar demonstrados os respectivos pressupostos; II.1- e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos; II.2- é que, por um lado, é seguro que a situação vertente não é de molde a configurar uma situação de facto consumado, na medida em que através da acção principal o ora Recorrente pode obter a anulação do acto administrativo suspendendo, com as inerentes e legais consequências, o que equivale a dizer que a situação de facto e de direito poderá ser totalmente reintegrada, apesar do indeferimento da providência cautelar, e que tudo poderá regressar ao estado anterior ao da prolação do referido acto e, por outro lado, o Recorrente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação advindos da não adopção da presente providência ou, pelo menos, a verificação de um directo e necessário nexo causal entre esses eventuais danos e o não decretamento da pretendida suspensão de eficácia do acto, sendo que os prejuízos morais alegados são meramente hipotéticos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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