Tribunal Central Administrativo Norte

02395/10.9BEPRT

Data
2012-09-27
Relator
Pedro Marchão Marques
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae para além de constituírem directrizes para a interpretação das normas adjectivas, impõem ao juiz que ordene a convolação de meios processuais inadequadamente utilizados nos meios processuais adequados sempre que tal se lhe apresente como possível sem subversão da legalidade, em ordem a dar plena aplicação ao princípio constitucional do direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva. II – Quando isso se revele necessário, o juiz dirige a actividade processual apropriada à correcção de erros de identificação, aproveitando, se possível, o processado. III – Verificando-se que um requerimento, apesar de solicitar ao abrigo do art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC a reforma de despacho que não admitiu um recurso interposto, contém todos os elementos pertinentes para a sua apreciação como reclamação do 688.º do CPC, sendo também o pedido formulado ajustado a essa reclamação e mostrando-se observado o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nada obsta à sua convolação em requerimento de reclamação a tramitar de acordo com o previsto no art. 688.º do CPC.

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