Tribunal Central Administrativo Norte

02391/21.0BEBRG

Data
2023-06-22
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A admissibilidade do recurso de decisões sobre reclamações de actos do órgão de execução fiscal segue as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado. II - Não há qualquer autonomia que possa retirar-se da lei, em matéria de admissibilidade de recurso para o processo de reclamação dos demais actos praticados pelo órgão de execução fiscal, face às regras legais aplicáveis a esse processo executivo. III- O artigo 280.º, n.º 4, do CPPT, na redacção à data, estabelecia a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância. IV - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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