Tribunal Central Administrativo Norte
02389/20.6BEPRT
- Data
- 2022-11-17
- Relator
- Ana Patrocínio
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 186.º CPC). II – A arguição de ineptidão não deve ser julgada procedente se se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC. III - Constituindo embora o acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão o objecto imediato da impugnação judicial, é, contudo, o acto de liquidação – seu objecto mediato - que verdadeiramente se controverte na impugnação. IV - Se o acto de indeferimento do pedido de revisão expressamente impugnado, que abriu a via contenciosa, se reporta às liquidações de IVA, naturalmente, a pretensão da impugnante na impugnação judicial coincidirá com a anulação dessas liquidações de IVA, consubstanciando um lapso, passível de correcção, designadamente por meio de aperfeiçoamento do articulado, a menção a liquidações de IRC no intróito da petição inicial
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