Tribunal Central Administrativo Norte

02386/09.2BEPRT

Data
2010-09-23
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. A citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência ou local de trabalho, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho. 2. A citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 3. A penhora deve ser suficiente para assegurar o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido mas, do mesmo passo, deve limitar-se ao necessário para esse efeito. 4. Deduzida reclamação com o fundamento de que penhora de bens que excedem o necessário para a garantia do pagamento da dívida e do acrescido, cabe ao executado o ónus de alegar e provar que os factos dos quais resulte que a penhora é excessiva e, por isso, desnecessária.* * Sumário elaborado pelo Relator

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