Tribunal Central Administrativo Norte
02380/15.4BEBRG
- Data
- 2017-06-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1.Não se podem invocar, em princípio, questões ligadas ao contrato principal para afastar a execução da garantia bancária, pois esta tem fins próprios, auto-suficientes, servindo como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro. 2. Apenas se aceitam como excepções os casos de fraude manifesta ou abuso de direito por parte do credor, em que o devedor da garantia bancária pode recusar pagamento nos termos do disposto nos artigos 334º e 762º, ambos do Código Civil. 3. A fraude ou abuso do direito deve ser evidente, manifesto, para que se paralise o direito a accionar a garantia. 4. Entre o interesse da requerente de não ver agravada a sua difícil situação económica com a execução das garantias bancárias prestadas no âmbito de uma empreitada e o interesse público prosseguido pela requerida em executar essas garantias para levar a cabo obras de reparação de uma via pública necessárias à segurança da mesma, deve prevalecer o interesse público, a determinar o indeferimento do pedido de suspensão, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais, independentemente de saber quem é responsável, nos termos do contrato, pelas obras de reparação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.