Tribunal Central Administrativo Norte
02374/14.7BEPRT
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I - Apesar de resultar do artigo 82.º, n.º 1 do CIRE que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, os seus poderes confinam-se, conforme o estabelecido no artigo 65.º, n.º 2 do CIRE, ao cumprimento das obrigações declarativas, tanto mais que o insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, de dispor dos bens integrantes da massa insolvente nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE. II - Nada tendo sido determinado em contrário, compete ao administrador de insolvência nomeado a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que se venceram no período da declaração de insolvência até ao encerramento do respectivo processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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