Tribunal Central Administrativo Norte

02361/15.8BEPRT

Data
2026-05-28
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Fica afastada, a possibilidade de a presente situação se enquadrar no nº2 do art. 78º da CIVA, na parte em que a norma se refere à “concessão de abatimentos ou descontos”, pois não verificámos que qualquer destes créditos alguma vez tenha sido relevado contabilisticamente como de cobrança de duvidosa ou que tenham sido feitas as devidas provisões, nos termos do artigo 35º do CIRC. II- Por outro lado, a dedução do IVA relativo em créditos considerados incobráveis, pressupunha desde logo, a existência de um processo executivo ou de insolvência, conforme nº 8 do art. 71º do CIVA (atual art. 78º, nº 7), o que não ocorreu. III- No caso concreto, a recorrente procedeu a descontos que correspondem à totalidade (ou quase totalidade) do saldo em divida dos clientes, em alguns casos de muitos anos anteriores, pelo que em substância estamos perante um perdão de dívidas extrajudicial, perdão este em diversos casos comunicado e aceite pelo cliente, sendo que tal atuação não se enquadra em nenhum do regime de regularização.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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