Tribunal Central Administrativo Norte

02361/12.0 BEPRT

Data
2013-09-13
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, contar-se-á, por regra, (i) da data da venda ou (ii) da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste último caso, competirá à requerente provar a data desse conhecimento (cf. nº 2 do mesmo normativo). II. Considerando que o fundamento do pedido de anulação da venda não é o facto de o depósito do preço ter sido efectuado em determinada data, mas, antes, a prática das irregularidades que permitiram que o depósito do preço fosse efectuado apenas nessa data, o prazo de 15 dias para a apresentação de tal pedido sempre se contaria a partir do (revelado) conhecimento dos factos em que tais irregularidades se consubstanciam. IV. A pronúncia sobre as questões atinentes ao depósito do preço e à não audição da reclamante previamente à venda ficaram prejudicadas pelo julgamento quanto à extemporaneidade do pedido de anulação da venda, devendo, consequentemente, considerar-se como não escrito o que se encontra vertido na sentença recorrida a esse respeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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