Tribunal Central Administrativo Norte
02357/18.8BEBRG-R1
- Data
- 2021-06-18
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Reclamação para Conferência
- Decisão
- Indeferir a reclamação.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação II - À suspensão de prazos prevista no n.° 1 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-B/2020 e no artigo 4.° da Lei n.° 4-B/2001, não obsta[va] a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes. III – A partir da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi eliminada, no atual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, pelo que nunca um qualquer despacho poderá aclarar despacho anterior e, qua tale, considerar-se complemento e parte integrante do mesmo. IV – Os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo.* * Sumário elaborado pelo relator
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