Tribunal Central Administrativo Norte
02350/20.0BEPRT
- Data
- 2023-12-20
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - As alterações ao artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que vieram estabelecer que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”, são de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplicam-se ao período decorrido a partir da respectiva entrada em vigor (1 de Janeiro de 2012). II – O facto que constitui a dívida de juros moratórios e serve de base ao cálculo do seu montante é um facto tributário de formação sucessiva, consubstanciado no decurso do tempo de retardamento do pagamento do tributo, pelo que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros moratórios, como o artigo 44.º, n.º 2 da LGT, apenas se aplique ao período decorrido após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LGT, respeitando, assim, o previsto no n.º 1 desse mesmo artigo e no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. III - O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, deve ser interpretado amplamente, para efeitos da redução da taxa de juros de mora, não perdendo de vista a “ratio legis” de criação de um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, por forma a abranger na sua previsão legal as garantias que a estas sejam equiparáveis, do ponto de vista da eficácia, segurança, certeza e liquidez no pagamento dos créditos do Estado, como é o caso do depósito-caução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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