Tribunal Central Administrativo Norte

02350/20.0BEPRT

Data
2023-12-20
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - As alterações ao artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que vieram estabelecer que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”, são de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplicam-se ao período decorrido a partir da respectiva entrada em vigor (1 de Janeiro de 2012). II – O facto que constitui a dívida de juros moratórios e serve de base ao cálculo do seu montante é um facto tributário de formação sucessiva, consubstanciado no decurso do tempo de retardamento do pagamento do tributo, pelo que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros moratórios, como o artigo 44.º, n.º 2 da LGT, apenas se aplique ao período decorrido após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LGT, respeitando, assim, o previsto no n.º 1 desse mesmo artigo e no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. III - O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, deve ser interpretado amplamente, para efeitos da redução da taxa de juros de mora, não perdendo de vista a “ratio legis” de criação de um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, por forma a abranger na sua previsão legal as garantias que a estas sejam equiparáveis, do ponto de vista da eficácia, segurança, certeza e liquidez no pagamento dos créditos do Estado, como é o caso do depósito-caução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.