Tribunal Central Administrativo Norte
02350/10.9BEPRT
- Data
- 2019-09-17
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. III - Não tendo o oponente invocado na petição inicial a questão da não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do imposto, não pode invocar em recurso que não lhe foi dada pelo tribunal a quo oportunidade de defesa e contraditório a tal matéria, pois o juízo sobre a necessidade de prova só pode fazer-se com relação a matéria alegada pelas partes..* * Sumário elaborado pelo relator
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