Tribunal Central Administrativo Norte
02350/10.9BEPRT
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. O despacho de reversão é proferido num processo (executivo) de natureza judicial mas constitui um acto administrativo e como tal deve obedecer às regras próprias deste tipo de actos, designadamente no que se refere à fundamentação. 2. Cumpre as exigências de fundamentação o despacho que menciona os pressupostos e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada. 3. Não é exigível que dele constem os factos concretos de gerência praticados pelo revertido. 4. O revertido poderá «defender-se» com a alegação e prova de que não praticou actos de gerência que ele, mais que ninguém, está em condições de dizer quais (não) foram. 5. Havendo reação do revertido, a ATA terá de alegar (na contestação à oposição) elementos factuais próprios da gerência permitindo que sobre eles recaia actividade probatória quer da exequente, quer do revertido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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