Tribunal Central Administrativo Norte

02344/10.4BEPRT

Data
2022-06-15
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A revenda, para efeito de isenção de IMT, pressupõe a transmissão do bem no estado em que foi adquirido, isto é, sem qualquer transformação significativa ou substancial, de modo a que, uma vez (re)vendido, não seja passível de ser qualificado como um outro, que não o adquirido. II - Sempre que ocorra qualquer alteração material sobre o prédio, ou do prédio, não só ao nível da edificação sobre o mesmo, como também qualquer outra suscetível de lhe alterar, de modo significativo, o VPT, ou implique a atribuição de novo artigo matricial, tais factos podem relevar para efeitos de apurar se há aquisição de um novo direito de propriedade gerado através de obras ou outra alteração do prédio pelo proprietário, havendo “destino diferente” quando se puder afirmar que o direito de propriedade deixou de ter o conteúdo que tinha anteriormente. III – Se o prédio adquirido teve a área do logradouro reduzida e, na parte restante, foram constituídos 2 lotes, com artigos matriciais diferentes, há uma alteração substancial do prédio adquirido que implica a caducidade da isenção de IMT, por força dos artigos 7º e 11º, nº 5, do CIMT.* * Sumário elaborado pela relatora

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