Tribunal Central Administrativo Norte
02341/19.4BEBRG
- Data
- 2025-11-21
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Os temas da prova são apenas um instrumento processual instrutório que permite mencionar mais ou menos genericamente a matéria de facto julgada relevante e controvertida e, a contrario sensu, a julgada já assente. Não se substituem aos factos individuais e concretos em que a pretensões das partes não podem deixar de assentar (da mihi facto dabo tibi jus) conforme artigo 5º do CPC. Assim, a indevida omissão de pronúncia sobre factos susceptíveis de relevarem para qualquer das soluções plausíveis da causa só ocorre relativamente a factos alegados e instrumentais ou complementares dos alegados, se reunidas as sobreditas condições para estes serem atendíveis, já não relativamente a “temas de prova”. II – Uma vez que estava alegado na contestação e relevava para a invocação, pela Ré, da exceptio non adimpleti contractus, impunha-se que o Tribunal a quo seleccionasse como relevante e se pronunciasse sobre a prova do seguinte facto: “O Sistema não executa: 1. “Solução Web descentralizada de avaliação, com suporte para o SIADAP, com autenticação integrada sobre uma Active Directory e com suporte para multientidade na mesma instância da aplicação: não existindo o suporte para SIADAP.” III – Não o fazendo, a sentença padece da nulidade cominada no artigo 615º nº 1 alª b) do CPC, suprível mediante decisão deste tribunal de recurso, nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA. IV - Provado que à data de 20/8/2019, isto é, após três anos de execução do contrato, o sistema fornecido e apoiado pela Autora ainda não executava uma “Solução Web descentralizada de avaliação, com suporte para o SIADAP, com autenticação integrada sobre uma Active Directory e com suporte para multientidade na mesma instância da aplicação” exigida pelas cláusulas 16ª do Caderno de encargos e 5º do contrato; que a Autora, ante comunicação desse defeito pela Ré, .confirmou que o sistema não executava a “solução”, mas, em vez de se dispor a suprir a falta, comunicou que tal não fazia parte da proposta pelo que teria de ser objecto de novo contrato, o que corresponde a uma recusa de executar a correspondente parte da prestação contratual; que a Ré advertiu a Autora da sua insatisfação e do que considerava serem os aspectos em falta ou em defeito, entre eles, expressamente, este do SIADAP, informando-a de que iria fixar um prazo para o um prazo para a supressão, sob pena de resolução do contrato; e que, quando a Ré se absteve de pagar as facturas enviadas pela Autora estavam decorridos três de cinco anos de vigência do contrato e pagos 45% do preço total, não ofende a proporcionalidade e o dever de boa fé contratual por parte da Ré, a invocação, por esta da exceptio non adimpleti contractus quanto à parte restante do preço.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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