Tribunal Central Administrativo Norte
02341/07.7BEPRT
- Data
- 2022-02-03
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1-A questão de a prescrição ser apreciada ex novo em via de recurso prende-se com o facto se tratar questão do conhecimento oficioso de causas de inutilidade, conhecer-se a título incidental na impugnação e no recurso, para aferir da utilidade prática da apreciação da legalidade da liquidação, e/ou do recurso, desde que o tribunal tenha todos os elementos necessários para o fazer. 2-É jurisprudência consolidada que, no quadro do art. 2.º do Cód. da Sisa, se alargou o âmbito de incidência do imposto a situações em que ocorra uma operação jurídica que configure um ajuste de revenda nas promessas de compra e venda, por essa operação pressupor e evidenciar, em princípio, a existência de uma tradição jurídica do bem para aquele que procede a esse tipo de negócio jurídico. Razão por que a lei presume ter existido, nesse caso, a tradição do bem para o cedente, ficcionando a partir daí a existência de transmissão (económica) do bem para efeitos de incidência de imposto de sisa. E face à inexistência de um conceito de transmissão entre as normas respeitantes à sisa, nada obsta a que o conceito abranja não só a transmissão civil como, também, a transmissão puramente económica e fiscal dos bens imobiliários. É, pois, neste contexto, que se compreende que o aludido § 2º tenha alargado o conceito de transmissão aos casos em que “o promitente comprador ajustar a revenda do imóvel com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for outorgada a escritura de compra e venda”, presumindo uma tradição (puramente jurídica ou fiscal) do imóvel, tornando-se desnecessário que o promitente comprador tenha entrado na posse material do imóvel, isto é, que tenha havido tradição efectiva. Aliás, caso tivesse havido tradição material e efectiva do imóvel, a sisa seria devida nos termos referidos no § 1.º, n.º 2, e não já nos termos do § 2.º, pelo que não faz sequer sentido defender a inaplicabilidade deste § 2.º com o argumento de que não existiu tradição material do bem. 3- Não obstaculiza tal desiderato caso se tenha celebrado um contrato de promessa de cessão da posição contratual e não um contrato de cessão da posição contratual, apenas relevará se for demonstrado que a cedência da posição contratual teve como único fito a necessidade de se exonerar da obrigação comprar e de não perder o que já havia sido pago a título de sinal ou principio de pagamento do preço.* * Sumário elaborado pela relatora
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