Tribunal Central Administrativo Norte

02338/14.0BEPRT

Data
2017-06-23
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Se os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação não puderem ser pagos pelo empregador poderão, em determinadas circunstâncias, ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial (artºs 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, e 317º da Lei 35/2004, de 29/07); I.1 - só que essa garantia de pagamento não abrange indiscriminadamente todos os créditos visto a mesma depender da verificação de certos pressupostos; I.2 - desde logo, a certeza de que a empresa empregadora foi declarada insolvente e que os seus bens são insuficientes para pagar os créditos reclamados; I.3 - depois, o facto dos créditos se terem vencido nos seis meses anteriores à propositura de acção com vista à obtenção da declaração de insolvência; I.4 - finalmente, o valor dos créditos a pagar não exceder o equivalente a seis meses de retribuição (artºs 318º/1, 319º/1 e 320º/1 da Lei 35/2004). II - O direito a férias e o direito à percepção dos créditos daí emergentes são realidades jurídicas diversas, ocorrendo efectivamente um desfasamento temporal entre o vencimento desses direitos; II.1 - o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias; II.2 - ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio vencem-se nessa data - artigo 245º/1/al. a) do C. Trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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