Tribunal Central Administrativo Norte

02337/20.3BEPRT

Data
2021-06-18
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A análise da questão de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na circunstância de a Administração ter dado, entretanto, satisfação à pretensão do autor, situa-se num plano distinto da questão de saber se a resposta dada pela Administração foi a correta, à luz do regime legal aplicável. II – A extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, a que se refere a alínea e) do artigo 277º do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, não implica, antes exclui, a apreciação sobre o mérito (ou demérito) da pretensão que o autor formulou no processo. III – Se a pretensão material visada pelo requerente no processo judicial não obteve da Administração uma satisfação integral, por esta não ir totalmente de encontro ao que vinha reivindicado, não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na satisfação da sua pretensão na pendência do processo. M. Helena Canelas (relatora)

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