Tribunal Central Administrativo Norte

02330/14.5BEPRT

Data
2024-05-09
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A ilegalidade abstrata da liquidação, enquanto fundamento de oposição, não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, por isso, não configura fundamento de oposição a violação, pelo ato de liquidação, de uma qualquer norma constitucional, designadamente o artigo 110º da CRP. II - O nosso ordenamento consagra a existência de diversos tipos de liquidações, sejam elas emitidas pela AT ou efetuadas pelo próprio contribuinte. III - De entre as liquidações emitidas pela AT, incluem-se as emitidas na sequência de declaração apresentada pelo sujeito passivo, as oficiosas, as adicionais e as corretivas. IV - As liquidações adicionais são emitidas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela AT, num contexto em que já existe uma liquidação anterior decorrente da atividade declarativa do sujeito passivo, liquidação essa cujos parâmetros são alterados em função daquela atuação da administração. V - As liquidações corretivas, sendo subsequentes a um ato de liquidação adicional, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa. VI - A consideração de uma determinada liquidação de IRC como corretiva ou adicional implica uma análise de ambas, que não se centra exclusivamente no cálculo da matéria coletável, mas sim em todos os cálculos inerentes ao apuramento do valor da liquidação como um todo. VIII - Tendo, nas liquidações emitidas após o julgado anulatório da liquidação adicional, pela primeira vez, sido efetuadas novas alterações aos valores declarados pelo sujeito passivo, devem aquelas considerar-se, nessa parte, também adicionais e sujeitas aos regimes da caducidade do direito à liquidação e da prescrição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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