Tribunal Central Administrativo Norte

02327/14.5BEPRT

Data
2024-11-28
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. É ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA que incumbe provar que preenche os requisitos para dela beneficiar. II. A AT pode exigir ao próprio contribuinte as provas que considere necessárias para apreciar se há ou não que conceder a dedução solicitada. III. A possibilidade de deduzir IVA também se afere pela finalidade empresarial do input, não tendo o gasto, necessariamente, de redundar em proveitos, e como tal ter reflexos positivos na contabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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