Tribunal Central Administrativo Norte
02327/14.5BEPRT
- Data
- 2024-11-28
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. É ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA que incumbe provar que preenche os requisitos para dela beneficiar. II. A AT pode exigir ao próprio contribuinte as provas que considere necessárias para apreciar se há ou não que conceder a dedução solicitada. III. A possibilidade de deduzir IVA também se afere pela finalidade empresarial do input, não tendo o gasto, necessariamente, de redundar em proveitos, e como tal ter reflexos positivos na contabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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