Tribunal Central Administrativo Norte
02326/19.0BEPRT-S1
- Data
- 2020-02-14
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre, por alegação e prova, que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). II – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. III – Se a satisfação do interesse público visada pelo contrato a celebrar (objeto da adjudicação judicialmente impugnada) se encontra assegurada, e esse mesmo interesse público foi o invocado pelo réu para o levantamento do efeito suspensivo automático, não se justifica o seu levantamento. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.