Tribunal Central Administrativo Norte

02325/15.1BEPNF

Data
2016-04-08
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I — Tendo presente o disposto nos artigos 118º, nº 3, e 119º, nº 1, ambos do CPTA, no exercício dos poderes de conformação da instrução, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis, cabendo-lhe determinar, em função do caso concreto, quais os meios de prova que devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas, que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que em sede cautelar cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo. II — Relevando a não prova de algum facto para a apreciação de alguma questão sem que à parte onerada com a sua prova fosse dada a possibilidade de o provar, designadamente por prova testemunhal oferecida, ocorre défice instrutório.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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